Município indenizará por enterrar desconhecido em jazigo familiar
	
				
                    
                
            
                Danos morais fixados em R$ 18 mil.
 
	A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de Álvares Machado em indenizar, por danos morais, dono de jazigo de família em que foi enterrada uma pessoa desconhecida. A reparação foi fixada em R$ 18 mil.
	De acordo com os autos, o autor da ação comprou um jazigo, em caráter perpétuo, no cemitério municipal da cidade para o sepultamento de sua mãe, irmã e de seu sobrinho. Ao comparecer ao local, constatou que a municipalidade havia sepultado no local, sem o seu consentimento, uma terceira pessoa. 
	Para o relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti, os fatos alegados foram comprovados tanto pela documentação quanto pelas alegações da municipalidade. “Inegável que o município agiu ilicitamente, e intuitivo tenha o autor sofrido abalo emocional, notadamente pelo fato de ter sido efetuado o sepultamento de terceiro no jazigo onde se encontram (ou se encontravam) os restos mortais de sua genitora. Não é de subestimar a dor moral resultante do desrespeito à memória dos entes queridos do autor e da verdadeira ofensa à sua honra decorrente do desaparecimento e da clandestina exumação dos restos mortais de seus parentes”, escreveu. 
	O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. 
 
	Apelação nº 1015562-80.2019.8.26.0482
 
	
	imprensatj@tjsp.jus.br
 
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